O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em dezembro de 2017, quando celebrou o Convênio ICMS190/17, que disciplina a homologação dos incentivos fiscais estaduais, trouxe uma tarefa aos estados brasileiros.
Com o objetivo de trazer ao Confaz novamente a autoridade na concessão e autorização deste tipo de benefício em todo o País, os estados e Distrito Federal devem publicar no Diário Oficial de suas respectivas unidades uma relação contendo todos os créditos tributários que tratam-se de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que tenham sido instituídos, por legislação estadual ou distrital e publicados até 8 de agosto de 2017.
O Governo do Estado de Pernambuco publicou hoje (28), no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, o Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, onde relaciona os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vigentes em 08 de agosto de 2017, instituídos pela legislação tributária estadual.
A listagem completa pode ser conferida a partir da página 5 do Diário Oficial publicado hoje. Basta clicar aqui para ter acesso.
Além da publicação desta relação, os estados devem atender a uma série de requisitos que constam no Convênio ICMS 190/17.
As empresas beneficiadas de alguma forma devem se preocupar em checar a listagem e observar se lá consta o benefício celebrado entre ela e o Estado. “É importante que as empresas estejam atentas, pois, a não publicação do benefício pode ocasionar a interrupção do mesmo e gerar graves problemas para a competitividade do negócio. Nestes casos, as empresas podem se organizar e cobrar uma solução”, alerta o advogado tributarista Alexandre Albuquerque, do escritório Ivo Barboza Advogados & Associados.
O convênio considera como benefício fiscal todas as modalidades listadas abaixo:
- Isenção;
- Redução da base de cálculo;
- Manutenção de crédito;
- Devolução do imposto;
- Crédito outorgado ou crédito presumido;
- Dedução de imposto apurado;
- Dispensa do pagamento;
- Dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
- Antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
- Financiamento do imposto;
- Crédito para investimento;
- Remissão;
- Anistia;
- Moratória;
- Transação;
- Parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
- Outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.