O Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.322/2022 e previu a repristinação da redação original do Decreto nº8.426/2015, restabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, que haviam sido reduzidas para 0,33% e 2%.
As disposições do referido decreto entraram em vigor na data de sua publicação.
Vale ressaltar que o Decreto n° 11.322/2022 entrava em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, entendemos que há subsídios para se defender que a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% não pode ocorrer de forma imediata.
Assim, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023 apenas seria constitucional após 90 dias contados da publicação ocorrida na presente data.
Portanto, é possível a propositura de medida judicial buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas de PIS/Cofins pelo prazo de 90 dias.
Fonte: Portal Contábeis
Foto: Marcos Santos|USP Imagens