A instrução normativa RFB Nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023 publicada em edição extra do dia 24 de fevereiro de 2023, disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das Regras de Preços de Transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022 na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no país que realizem às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
O art. 48 da Medida Provisória estabelece, em observância ao princípio da anterioridade, que as novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, dada a relevância e urgência da medida, o art. 46 permite, mediante opção em caráter irretratável, a aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023, hipótese em que as regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 deverão ser obedecidas.
A nova IN tem por objetivo regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória para 2023 (§ 2º do art. 46), estabelecendo os critérios para seu exercício.
Além disso, a Instrução Normativa traz outros dispositivos com o objetivo de normatizar e esclarecer pontos decorrentes do exercício da opção, inclusive os critérios a serem observados para realização dos ajustes espontâneos ou compensatórios.
Segundo a RFB a normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência, mas tão somente disciplinar a opção pela antecipação. Vale mencionar que a Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da Medida Provisória, levando em consideração as diversas sugestões que foram recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto.
Fonte: Portal Contábeis
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil