Leia abaixo na íntegra o artigo assinado pelo escritório e publicado na edição de julho do InformAPES, o informativo da Associação Pernambucana de Supermercados:
Restrição ilegal de créditos de PIS e COFINS implica aumento desses tributos e traz oportunidade de recuperação do que foi indevidamente pago
Por: Escritório Ivo Barboza
Em 20 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 que, entre diversas alterações relacionadas ao PIS e à COFINS, mudou uma prática comum desde a instituição da não cumulatividade das contribuições e excluiu do cálculo do crédito a ser descontado o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, prejudicando diretamente os varejistas.
Essa norma criada unilateralmente pela Receita Federal viola a lei em vigor, segundo a qual é possível tomar créditos de PIS e COFINS em relação ao valor pago na aquisição dos bens adquiridos para revenda, o que inclui a parcela do IPI pago pelo fornecedor, quando o imposto for não recuperável. E essa condição de “não recuperável” se configura quando o adquirente não é obrigado ao recolhimento do IPI, integrando, assim, o custo de aquisição do bem.
Essa nova orientação da Receita Federal, que consta na Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, contraria, inclusive, o tratamento que vinha sendo dado ao tema pelo próprio órgão há muitos anos, no sentido de sempre permitir a apropriação do crédito sobre a parcela do IPI não recuperável (artigo 66, § 3o, da Instrução Normativa SRF no. 247/2002; art. 8o, § 3o, I, da Instrução Normativa SRF no. 404/2004; e art. 167, II, da Instrução Normativa RFB no.1.911/2019).
É importante ter em mente que a restrição do crédito sobre o valor de IPI implicará aumento no valor a pagar de PIS e COFINS pelo varejista.
E quanto à ilegalidade da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, já existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, nas quais se reconheceu a ilegitimidade da restrição ao crédito, como ocorreu na decisão da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo no Mandado de segurança cível nº 5012622-34.2023.4.03.6100, tendo o Juíz Federal Hong Kou Hen decidido que “o IPI, e no mesmo sentido o ICMS, integram o custo de aquisição dos insumos/bens, cujo encargo econômico é suportado pelo adquirente” e que “revela-se ilegítima a restrição imposta pela Receita Federal, oriunda de mera intepretação administrativa que, por sua vez, não possui qualquer amparo legal ou constitucional”.
Nesse sentido, considerando o tratamento do tema até a nova orientação da Receita Federal, é plenamente possível o questionamento dessa restrição ao direito de crédito no Poder Judiciário, uma vez que essa restrição, além de não ter sido devidamente motivada e de ter sido criada por meio de Instrução Normativa, não tem fundamento na lei. Tal medida deverá repercutir numa maior economia de tributos, o que é um diferencial para um setor cujas margens têm sido cada vez mais reduzidas, além de possibilitar o direito de recuperar o que foi indevidamente pago no período em que o contribuinte se sujeitou a essa restrição indevida ao direito de crédito.
A área de Tributos Federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.