O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12 de janeiro de 2023 (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023), e busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.
Os débitos tributários que poderão ser incluídos no PRLF, também chamado de Programa “Litígio Zero”, são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.
A adesão ao programa poderá ser feita das 8h do dia 1 de fevereiro de 2023 às 19h do dia 31 de março de 2023 pelo Portal e-CAC. Além do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar prova do recolhimento da prestação inicial e, sendo o caso, a certificação profissional da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
As modalidades de transação previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 são as seguintes:
Débitos tributários em contencioso administrativo fiscal
Pagamento com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL | ||
Grau de Recuperabilidade | Reduções | Condições para Pagamento |
Irrecuperáveis ou de difícil recuperação | Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito negociado | Entrada de 30% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (70%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021 |
Alta ou média perspectiva de recuperação | Sem reduções | Entrada de 48% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (52%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021 |
Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Contribuintes em Geral | |
Reduções | Condições para Pagamento |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito negociado | Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 50% sobre o total de cada crédito negociado | Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas |
Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Pessoa Física, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 | |
Reduções | Condições para Pagamento |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 70% sobre o total de cada crédito negociado | Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas |
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 55% sobre o total de cada crédito negociado | Entrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas |
Débitos tributários do contencioso de pequeno valor (até 60 salários-mínimos)
Sujeito Passivo | Reduções | Condições para Pagamento |
Pessoa Física, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, independentemente da classificação da dívida e da capacidade para pagamento | – Redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses
– Redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses |
Entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução (50% ou 40%, conforme indicado ao lado) |
Sem restrição | – Redução de 50%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 2 meses
– Redução de 40%, inclusive sobre o principal, se o pagamento for feito em 8 meses |
– Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano
– Entrada de 4% em dinheiro, em até 4 prestações, e o saldo pago conforme a redução (50% ou 40%, conforme indicado ao lado) – Adesão por meio do REGULARIZE |
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 ainda prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500 para pessoa jurídica, sendo o valor da parcela acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Sobre a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, a Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também (i) de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda (ii) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão ao PRLF. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Além disso, de acordo com a Portaria, os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais. Por outro lado, os créditos não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação, nem em qualquer outra forma de compensação ou restituição. Segundo a equipe econômica, “IR e CSLL serão recolhidos integralmente”.
Caso seja indeferida a utilização do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo devedor ou apresentar impugnação.
Fonte: Portal Contábeis
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil