Foi publicada nesta semana no Diário Oficial a regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), destinado ao parcelamento das dívidas previdenciárias de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Conhecido como Refis do Funrural, o programa prevê o parcelamento de débitos vencidos até 30 de agosto de 2017, com adesão por meio do pagamento de 2,5% da dívida em até duas prestações. Todo o resto poderá ser quitado em até 176 parcelas.
A adesão ao programa pode ser feita até o dia 28 de fevereiro de 2018. O Refis do Funrural foi instituído pela Lei 13.606/2018, sancionada com vetos pelo presidente Michel Temer. Dentre os vetos está o de 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Funrural.
De acordo com o presidente Michel Temer este e outros vetos se deram porque trechos do PLC estavam em desacordo com o ajuste fiscal proposto pelo governo. “Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país”, justificou Temer ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, de acordo com reportagem da Agência Senado.
Para o advogado tributarista Ivo de Oliveira Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados, mesmo com os vetos, o programa é vantajoso. “O Refis ainda permite o cálculo da parcela proporcional ao faturamento e ainda pode ser estendido por mais 60 meses se restar saldo devedor após as 176 primeiras prestações”, detalha o advogado.
A questão de “dívida com o Funrural” é um tanto complexa porque envolve uma discussão jurídica que já se arrasta há décadas. O Refis rural veio em meio a uma decisão do STF no sentido de que “contribuição previdenciária de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional”, contrariando expectativa criada por julgamento anterior, do mesmo STF, em sentido contrário. A mudança de entendimento foi justificada por suposta alteração na legislação.
O inusitado, de acordo com o advogado Ivo Lima, é que um dos beneficiários do Refis seria o produtor rural pessoa jurídica que adquire produção rural de pessoa física. “Acontece que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, a nosso ver, não foi definida pelo STF. Aliás, é possível extrair da decisão do STF que essa responsabilidade inexiste. Essa interpretação é reforçada pela Resolução do Senado Federal nº 13/2017 que suspende a aplicação de alguns dispositivos do Funrural, com reflexo direto na responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica (na condição de sub-rogado)”, explica o especialista.