Foi publicada, no Diário Oficial da União desta teça-feira (30), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.786, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017 – que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 -, e a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que diz respeito ao tratamento tributário da execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço.
A Lei nº 13.586, de 2017, introduziu inovações na apuração e no recolhimento dos tributos incidentes sobre a renda das empresas que operam nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e gás, e na incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas.
As alterações na IN RFB nº 1.778, de 2017, têm por objetivo esclarecer alguns pontos que não foram tratados originalmente, detalhar aspectos abordados no texto original e corrigir falhas de publicação.
A IN RFB nº 1.778, de 2017, disciplinou os arts. 1º e 2º da referida Lei, que tratam da dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dos recursos aplicados na atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, e da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre as remessas ao exterior para pagamento de frete e aluguel de embarcações marítimas. No tocante aos dispêndios efetuados na fase de desenvolvimento, determina que é permitida a exaustão acelerada dos valores que compõe o ativo formado por estes dispêndios.
Do site da Receita Federal