Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado semana passada no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.
A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.
Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting), em que recomenda o combate aos planejamentos tributários abusivos. Em especial, citam-se duas ações: combater de modo eficaz as práticas tributárias prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância; exigir que os contribuintes revelem os seus esquemas de planejamento tributário agressivo.
Quanto ao julgamento administrativo dos lançamentos tributários, o artigo omite que eles são julgados em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), de forma colegiada, no qual a autoridade julgadora firma livremente sua convicção na apreciação da prova. Para o julgamento de recurso do contribuinte no CARF, em regra, já houve um julgamento (colegiado) desfavorável a ele. Não há, assim, um empate na análise daquele processo a ser objeto de interpretação favorável ao contribuinte, mas sim apenas do segundo julgamento.
Ademais, em caso de empate, é plenamente justificável que o voto de qualidade seja do representante da Fazenda Nacional, eis que se está diante de um julgamento administrativo, realizado por órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Isso significa que o contribuinte pode ainda, querendo, ingressar com ação no Poder Judiciário, com todos os recursos disponíveis; a Fazenda Nacional, ao contrário, não pode questionar o lançamento na esfera judicial.
O sistema processual administrativo fiscal, portanto, está longe de se configurar numa “roleta viciada”, como afirma o autor, cumprindo seu papel de análise administrativa da legalidade do lançamento.
Do Site da Receita Federal