O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta semana acórdão que definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
O julgamento do STJ foi concluído em 22 de fevereiro de 2018 e a decisão foi publicada em 24 de abril de 2018. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.
A contribuição para o PIS e a COFINS são tributos antigos, mas que desde sempre foram objeto de diversas discussões. Em 2002 a forma de apuração da contribuição para o PIS tornou-se não cumulativa para determinadas situações, tendo o modelo sido repetido para a COFINS em 2004. Desde então inúmeras discussões surgiram quanto ao alcance da não cumulatividade, em especial para saber o que permitiria crédito para abater com as contribuições devidas.
“É verdade que a discussão não se encerra com a decisão do STJ, mas passamos a ter um norte. Será necessário, de toda forma, analisar, caso a caso, o que é essencial e relevante para a empresa”, comenta o advogado tributarista Ivo de Oliveira Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados.
Segundo ele, a RFB adota uma posição restritiva, tendo emitido diversas Soluções de Consulta manifestando hipóteses bastante limitadas de geração de crédito. “Depois de anos de discussão, finalmente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema e, manifestando entendimento contrário à interpretação restritiva do conceito de insumo adotado pela RFB, decidiu que deve ser considerado insumo, para fins de créditos do PIS/COFINS, tudo o que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”, tendo fixado a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, comenta o advogado.