O escritório Ivo Barboza & Advogados Associados assina, mensalmente, um artigo no informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (APES), o INFORMAPES, trazendo novidades para o setor supermercadista.

A entidade, que representa o segmento no Estado, traz agora um conteúdo especializado sobre legislação tributária e outros temas relacionados, na seção chamada ‘De olho na legislação’. O informativo completo está disponível no site www.apes.com.br, na seção INFORMAPES.

Na edição de abril, o artigo destaca a notícia de que os supermercados podem creditar PIS e COFINS sobre o frete tomado de empresas do Simples e autônomos. Você pode ler o conteúdo na íntegra abaixo:

Supermercados podem creditar PIS e COFINS sobre o frete tomado de empresas do Simples e autônomos

A Lei nº 14.440, de 22 de dezembro de 2022, alterou a redação do §19, do art. 3º, da Lei nº10.833/2003 (que prevê o desconto de créditos), para possibilitar o direito ao desconto de crédito a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por transportadoras optantes pelo Simples Nacional ou transportador autônomo.

Anteriormente, tal possibilidade ficava limitada às empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratasse os referidos prestadores (optantes do Simples Nacional e autônomos). Hoje o direito está garantido a todas as empresas.

Tal alteração motivou o Fisco a emitir, no último dia 02 de março de 2023, uma nota aos contribuintes que emitem a EFD-Contribuições, esclarecendo os seguintes pontos a serem observados quando da declaração de tomada de tais créditos:

a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100.

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos os casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido indicado na referida nota.

Trata-se de uma excelente notícia para o setor varejista, tendo em vista que o frete contratado para a entrega dos produtos adquiridos de seus fornecedores se caracteriza como um serviço essencial para a manutenção da atividade econômica das empresas do setor.

Sabendo-se que uma quantidade relevante dos prestadores de serviços de transporte de cargas é composta por empresas do Simples Nacional e autônomos, a garantia de desconto dos fretes contratados aumenta a segurança jurídica e incentiva uma maior concorrência entre os fornecedores de tal serviço de transporte. Tal medida deverá repercutir numa maior margem de negociação de aquisição de fretes, o que pode ser um diferencial para um setor cujas margens têm sido cada vez mais reduzidas.

A área de Tributos Federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.