O Ministério da Fazenda publicou Portaria MF nº 20/2023, em 22 de fevereiro dispondo sobre o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da RFB (DRJs). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que (i) compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte: (i.a) em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos; (i.b) em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao: (i.b.1) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e (i.b.2) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 salários mínimos e não supere mil salários mínimos; e (i.c) em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões monocráticas mencionadas.

Ainda, a Portaria prevê que: (ii) das decisões das DRJs, não cabe pedido de reconsideração; (iii) será definitivo o despacho do Presidente de Turma Recursal que decidir pelo não conhecimento de recurso voluntário interposto intempestivamente; (iv) o sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pela RFB; e (v) as sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, em modalidade síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.

Fica revogada a Portaria ME nº 340/2020. A Portaria entrará em vigor em 03 de abril de 2023.

Fonte: Receita Federal do Brasil