Recentemente, o mercado varejista passou a questionar, em face da legislação de regência, a possibilidade de creditar o PIS e a COFINS na aquisição de bebidas frias para revenda.

Com base na Lei nº 13.097/2015 e no Decreto nº 8.442/2015 é possível otimizar a carga tributária e aprimorar a gestão fiscal dessas operações, com foco em trazer um impacto positivo ao resultado da organização.

O tema em análise pode ser entendido como uma grande oportunidade para o setor varejista, com base na aplicação da legislação tributária em vigência, que permite compreender o regime de tributação das bebidas frias como se plurifásico fosse, no qual a tributação não ocorre exclusivamente na indústria ou na importação, mas também em outras etapas da cadeia de consumo, permitindo o crédito.

Diferentemente da sistemática monofásica tradicional, a legislação vigente possibilita o aproveitamento de créditos fiscais, garantindo maior eficiência tributária. A correta aplicação dessa estratégia pode resultar em redução de custos operacionais e melhor aproveitamento dos créditos fiscais disponíveis.

A possibilidade de apuração dos créditos de PIS e COFINS se dá com a aquisição dos seguintes produtos:

●        Água e refrigerantes;

●        Chás e refrescos;

●        Cerveja sem álcool;

●        Repositores hidroeletrolíticos e bebidas energéticas;

●        Compostos líquidos prontos para consumo com inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Ao se analisar a legislação em vigência, é possível perceber que a Lei nº 13.097/2015 dispõe acerca da redução a zero da alíquota de PIS e COFINS sobre as receitas da comercialização das bebidas frias anteriormente elencadas, salvo se o estabelecimento for industrial, importador ou equiparado a estabelecimento industrial.

Adicionalmente, a Lei nº 13.097/2015 garante expressamente a possibilidade de desconto dos créditos de PIS e COFINS na aquisição destes produtos, quando o contribuinte for do regime não-cumulativo.

A única hipótese de vedação ao crédito prevista expressamente em lei foi a aquisição destas mercadorias com a alíquota reduzida a zero.

Ou seja, é possível perceber o seguinte cenário: Na venda pelo estabelecimento industrial, ou equiparado, haverá tributação pelo PIS e COFINS na venda das bebidas em referência, sendo possível, portanto, ao varejista creditar esse tributo destacado.

Assim, há a necessidade de que seja analisado no caso concreto de cada empresa a existência ou não de créditos de PIS e COFINS não aproveitados, conforme exposto, e qual seria a melhor maneira de adequação da operação à legislação vigente, dentro dos conformes legais.

A área de Tributos Federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.