Leia nossa coluna no Informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Informapes) do mês de abril/2025:

Por: Escritório Ivo Barboza

Foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que propõe a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos atuais R$ 2.259,20 mensais, para rendimentos mensais de até R$ 5 mil a partir de 2026.

 

Além do aumento na faixa de isenção, o projeto também propõe a concessão de descontos parciais para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, com reduções progressivas no valor devido. Para quem recebe acima de R$ 7 mil mensais, as regras atuais do Imposto de Renda continuariam as mesmas.  

 

Acontece que, para compensar a perda de arrecadação estimada em R$ 25 bilhões, o governo propõe a implementação de um imposto mínimo (IRPFM) para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, estabelecendo uma alíquota efetiva de 10% para os que ganham acima desse valor.

 

Segundo a proposta, esses contribuintes passariam a estar sujeitos ao cálculo de um adicional de IRPFM, na entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), que poderá chegar a até 10% (dez por cento) sobre uma base de cálculo mais abrangente, que inclui os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

 

Dito de outra forma: haverá a tributação sobre os lucros ou dividendos pagos a pessoas físicas, inclusive mediante uma retenção na fonte do IRPFM, à alíquota de 10%, a residentes no Brasil e no exterior.

 

Como medida para que não haja uma carga tributária excessiva sobre os rendimentos de lucros e dividendos, que desencoraje o investimento no País, o projeto propõe a concessão de um redutor do imposto que tomaria como referência o lucro contábil (base para a distribuição de lucros e dividendos).

 

Se o lucro contábil já tiver sido tributado na pessoa jurídica em percentual de carga tributária efetiva equivalente à soma das alíquotas nominais do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), ou seja 34%, a ideia é que não haja tributação adicional na pessoa física.

 

Por outro lado, para concessão deste redutor será necessária a apresentação das demonstrações financeiras, elaboradas conforme a legislação. De forma que as empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, incluindo as empresas optantes pelo lucro presumido ou por regimes especiais de tributação (simples nacional), e que, portanto, não estão obrigadas à preparação de demonstrações contábeis, poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de despesas como folha de salários e matéria prima.

 

A fim de facilitar a verificação deste redutor pelos contribuintes, o Projeto de Lei prevê ainda que a própria Receita Federal poderá fornecer as informações necessárias para o cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do imposto sobre a renda da pessoa física, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.

 

O projeto prevê que enquanto não há uma reforma estrutural na tributação da renda, medidas alternativas como a imposição de um imposto mínimo podem cumprir um papel paliativo temporário, compensando a falta de progressividade do sistema tributário brasileiro.

 

Notícias já divulgadas indicam que o presidente da Câmara dos Deputados afirmou que a proposta terá prioridade na Câmara, mas que possivelmente o Congresso pode aperfeiçoar o texto original. Ou seja, empresários de todos os setores devem procurar se informar sobre as propostas contidas no PL, e se for o caso, buscar os seus órgãos de representação para formular propostas para mitigar os impactos que a reforma tributária pode gerar para o seu setor econômico.

 

A área de Tributos Federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.