A Justiça Federal de Piracicaba (SP) reafirmou o entendimento de que os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A informação é do site Consultor Jurídico.
A decisão, proferida pela juíza Leticia Daniele Bossonario da 2ª Vara da Justiça Federal, fundamenta-se no princípio de que a inclusão desses créditos pela União representa uma ofensa ao pacto federativo, pois anula, de forma indireta, um benefício fiscal concedido pelos estados. A magistrada ressaltou que a Lei 14.789, de 2023, não alterou este entendimento.
O caso teve origem em um mandado de segurança com pedido liminar, no qual uma empresa pleiteou o reconhecimento de seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, especificamente buscando afastar as disposições da Lei 14.789/23. Além disso, a empresa solicitou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a devida correção pela taxa Selic.
Em sua sentença, a juíza Bossonario destacou que o regramento introduzido pela Lei 14.789/2023, que trata da tributação de créditos fiscais decorrentes de subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não se aplica ao crédito presumido de ICMS. Este posicionamento está em linha com o entendimento já fixado no EREsp 1.517.492/PR.
Dessa forma, o pedido foi parcialmente procedente, concedendo-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido ou outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), independentemente das regras estabelecidas na Lei 14.789/2023. A julgadora também autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos pela empresa, atualizados pela Selic.