A Receita Federal publicou, em 22 de janeiro, a Instrução Normativa nº 2.306/2026, que altera a forma de aplicação do adicional de 10% sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas enquadradas no regime do lucro presumido. A medida atinge contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões e já provoca debate no meio empresarial e tributário.

Até então, o acréscimo era verificado apenas ao final do exercício, quando se confirmava se o faturamento anual ultrapassava o limite legal. Com a nova regra, o cálculo passa a ser feito a cada trimestre: sempre que a receita superar R$ 1,25 milhão no período, o adicional incidirá sobre o excedente, mesmo sem a certeza de que o teto anual será atingido.

Especialistas apontam que a mudança pode representar, na prática, uma antecipação da cobrança, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas, sobretudo aquelas com faturamento variável ao longo do ano. Embora a norma preveja mecanismos de compensação ou restituição no último trimestre, críticos afirmam que o contribuinte poderá ser obrigado a desembolsar valores antes da confirmação definitiva da obrigação.

O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade econômica. Diferentemente do lucro real, em que os pagamentos mensais funcionam como antecipações, no lucro presumido o IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre.

Segundo a Receita, a nova sistemática busca dar previsibilidade e evitar a concentração da carga tributária no encerramento do ano. O órgão afirma que valores recolhidos a maior poderão ser compensados nos períodos seguintes ou restituídos com correção pela taxa Selic.
Fonte: Com informações do Migalhas