O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por maioria, reclassificar a acusação de sonegação fiscal contra uma empresa, enquadrando a conduta como apropriação indébita tributária. A mudança levou ao reconhecimento da prescrição e à extinção da punibilidade.
O relator, desembargador federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, destacou que a sonegação pressupõe fraude para reduzir ou suprimir tributo. Já a apropriação indébita ocorre quando valores retidos de terceiros não são repassados ao Fisco, sem necessidade de fraude.
No caso, ficou comprovado que a empresa declarou nas DIRFs os valores de imposto de renda retidos dos funcionários, mas não efetuou os pagamentos via DARFs nem registrou os débitos nas DCTFs. Para o relator, a conduta se enquadra no art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
Com a nova tipificação, a pena máxima aplicável é de dois anos de detenção, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Como os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e a denúncia só foi recebida em dezembro de 2021, o colegiado reconheceu a prescrição.
A decisão não foi unânime. A desembargadora convocada Ethel Francisco Ribeiro apresentou voto divergente, defendendo a manutenção da condenação por sonegação fiscal, por entender que houve omissão de informações à Receita. Prevaleceu, contudo, o voto do relator.
Fonte: Com informações do Portal Migalhas
Foto: Ascom do TRF5