A partir de 20 de julho, as médias e grandes empresas terão de entregar, a cada dois meses, uma declaração que liste todos os benefícios fiscais de que gerem créditos tributários – devoluções de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva. A Receita Federal publicou no dia 18 de junho uma instrução normativa que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Com o objetivo de facilitar a fiscalização da Receita Federal, a listagem dos benefícios fiscais está prevista na Medida Provisória (MP) 1.227, que limitaria a compensação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Embora o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, tenha devolvido a maior parte da MP, o trecho que obriga a justificativa dos incentivos fiscais foi mantido.

Datas

A primeira Dirbi abrangerá todos os incentivos aproveitados pelas empresas entre janeiro e maio deste ano, devendo ser entregue até 20 de julho. A partir daí, a declaração deverá ser enviada a cada dois meses, até o 20º dia do segundo mês seguinte ao período de apuração. Dessa forma, em 20 de setembro, as empresas deverão entregar a declaração referente a junho e julho.

A obrigação, esclareceu a Receita Federal, não abrange as micro e pequenas empresas, inscritas no Simples Nacional, nem os microempreendedores individuais (MEI). Todos os valores informados na declaração serão auditados pelo Fisco.

Informações

Os formulários de preenchimento da Dirb estão disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal. As empresas deverão preencher as seguintes informações:

•     incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária;

•     valores de créditos tributários associados a esses benefícios que deixaram de ser recolhidos.

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser enviados na declaração referente ao mês de encerramento do trimestre, no caso de empresas que apuram trimestralmente, ou na declaração referente ao mês de dezembro, no caso de empresas que apuram anualmente.

Penalidades

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito a penalidades. As médias e grandes empresas terão de pagar uma parcela da receita bruta, calculada por mês ou fração, até o limite de 30% do valor dos benefícios usufruídos.

Para as empresas com receita bruta de até R$ 1 milhão, a multa será de 0,5%. Para as empresas que faturam de R$ 1.000.000,01 a R$ 10 milhões, o percentual sobe para 1%. As companhias que faturam acima de R$ 10 milhões terão de pagar 1,5% da receita bruta.

Quem deve entregar a DIRBI?

A DIRBI deve ser entregue exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado que se beneficiaram de algum dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024:

1.      Óleo Bunker: Suspensão de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.

2.      Produtos Farmacêuticos: Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM.

3.      REIDI: Suspensão de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção.

4.      REPORTO: Suspensão de IPI, PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

5.      PADIS: Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ incidente sobre o lucro da exploração e de CIDE nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

6.      RECAP: Suspensão de PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderantemente exportadoras.

7.      PERSE: Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IPRJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

8.      Desoneração da Folha de Pagamentos: Substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas de determinados setores econômicos.

9.      Carne Bovina, Ovina e Caprina (Exportação): Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

10. Carne Bovina, Ovina e Caprina (Industrialização): Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

11. Café Não Torrado: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% e 0,76%, respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

12. Café Torrado e seus Extratos: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

13. Laranja: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% e 1,9%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação, ou à venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

14. Soja: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.

15. Carne Suína e Avícola: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.

16. Produtos Agropecuários Gerais: Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

Importante: Empresas que usufruem de benefícios fiscais não listados acima não estão obrigadas a entregar a DIRBI.

Da Agência Brasil e Receita Federal