O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de um acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido. Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal de Sousa (PB), para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas.

Ao decidir, o julgador afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes aos anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012. Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a Receita ou quitado o débito indevido.

“No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido”, resumiu. No mérito, o julgador também deu razão à autora da ação. Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o Imposto de Renda.

“Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na exordial para declarar a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos”, decidiu.

Fonte: Conjur

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil