Leia nossa coluna no Informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Informapes) de novembro:

 

Por: Escritório Ivo Barboza.
No dia 27 de setembro de 2024 foi publicada a Lei Complementar nº 546 que, sob o argumento de reduzir os litígios entre os contribuintes e o Estado de Pernambuco, promoveu a regulamentação da transação de débitos tributários e não tributários.
A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (art. 156, III), que tem como premissa a possibilidade de negociação e concessões mútuas entre as partes negociantes.
Não obstante, as negociações com um ente da Federação não obedecem às regras de negociação no setor privado. É justamente por isso que se observa duas modalidades de transação: a) por adesão, na qual a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco estabelecerá as condições e termos e o devedor somente irá aderir; e b) por proposta individual ou conjunta, nessa hipótese o devedor ou mesmo a PGE poderão propor acordos individualizados para cada situação.
Vale destacar que a transação envolverá tanto débitos tributários como não tributários. Sendo assim, a dívida ativa do Estado de Pernambuco, de autarquias e de fundações públicas sob representação da PGE/PE poderão ser objeto de transação, assim como os débitos que, embora não inscritos em dívida ativa, sejam encaminhados aos cuidados da PGE para processo de transação.
É importante, no entanto, ter em mente que nem todo débito estará disponível à transação. Em regra, não estarão disponíveis: débitos não inscritos em dívida ativa, débitos que envolvam tão somente multa do direito penal, débitos que sejam decorrentes de ação penal proferida com decisão transitada em julgado, débitos que estejam integralmente garantidos quando nos autos já se teve decisão transitada em julgada em favor do ente público.
Com essas condições, então qual seria a vantagem de aderir a uma transação? A vantagem reside em ter a possibilidade de negociar termos da dívida com o ente público, seja por adesão, quando se tem menor margem de negociação, seja por proposta, quando se tem maior flexibilidade.
E economicamente, quais são as vantagens?
Pelas disposições da lei complementar, os encargos da dívida ativa, bem como os honorários advocatícios poderão ser reduzidos em até 50%. Mas as vantagens não param por aí: o valor da dívida também poderá sofrer reduções no montante correspondente às multas, aos juros e aos demais acréscimos legais referentes aos créditos transacionados.
Essas condições especiais, porém, não poderão reduzir o crédito em percentual superior a 65% do valor total do débito, bem como não poderá ser concedido prazo para pagamento superior a 120 meses. No caso das empresas de pequeno porte, a redução poderá chegar no máximo a 70% do valor total da dívida, bem como o prazo para adimplemento poderá chegar a 145 meses, salientando que essas limitações poderão ser flexibilizadas no caso da dívida transacionada representar créditos de pequeno valor (até 40 salários mínimos).
Um facilitador trazido na Lei Complementar nº. 456/2024 é que o valor transacionado poderá ser adimplido com créditos acumulados e ressarcimento do ICMS oponíveis contra o Estado de Pernambuco. O mesmo vale para precatórios. Todas essas situações de pagamentos “alternativos”, no entanto, restarão limitados a 75% do total do débito.
Um ponto de atenção é que a Lei Complementar deixa espaço para que outros instrumentos regulatórios venham adicionar elementos decisivos na transação de débitos: seja ato próprio e reservado ao Procurador Geral do Estado, o qual poderá disciplinar sobre diversas matérias; seja o próprio edital da transação, no qual estarão dispostos de forma mais prática e decisiva os elementos dispostos pela PGE para aquele momento de negociação.
Sendo assim, cabe às empresas varejistas analisarem tanto a situação particular em que cada uma se encontra, como a classificação dada pela legislação e demais atos normativos aos seus débitos, sendo importante verificar essa legislação específica para a tomada de decisão do modelo de transação mais favorável.
A área de Tributos Estaduais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.