Leia nossa coluna no Informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Informapes) de agosto:

Por: Escritório Ivo Barboza

Em 18 de junho de 2024, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.198 de 2024 (em vigor desde 01/07/2024), que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024.

A Dirbi deve ser entregue pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais, mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de referência. Isso significa, por exemplo, que a Dirbi de agosto deve ser entregue até o dia 20 de outubro.

O objetivo do Governo Federal é assegurar maior transparência nas renúncias fiscais, assegurando que os incentivos sejam utilizados conforme o planejado pela política fiscal e econômica, razão pela qual a declaração, enviada por meio eletrônico, deve informar a natureza do incentivo usufruído e o valor correspondente.

Dentre os mais de quinze benefícios que deverão constar nas declarações estão aqueles relativos a créditos presumidos para produtos farmacêuticos e para produtos agropecuários dos mais variados tipos, além do benefício de desoneração da folha de pagamentos e de programas de incentivos tais como o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e o RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

A primeira Dirbi, relativa aos períodos de janeiro a maio de 2024, deveria ser entregue até o dia 20 de julho de 2024. Mas, recentemente, a Receita Federal publicou uma nova Instrução Normativa (IN RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024), estabelecendo que a verificação e a cobrança das multas referentes às declarações dos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 serão postergadas para 21 de setembro de 2024. A nova data pode ser uma oportunidade para que os contribuintes se regularizarem.

Vale ressaltar que as empresas obrigadas que não apresentarem a Dirbi ou que apresentarem a declaração com atraso, ficarão sujeitas a multas sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes percentuais:

– 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

– 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitada, a multa, a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Ainda existe a previsão de uma multa adicional de 3% sobre eventuais valores omitidos, inexatos ou incorretos, sendo garantida a possibilidade de retificação da declaração.

Em muitos casos, é provável que a Dirbi acabe sendo redundante, pois boa parte das informações a serem prestadas já são encaminhadas à Receita Federal por meio de outras declarações e apurações obrigatórias que já estão em vigor há mais tempo, como é o caso do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.

Por se tratar de uma nova obrigação acessória, é importante que as empresas procurem os seus consultores contábeis e jurídicos para ajustar os seus procedimentos em relação a essa declaração.

Nesse sentido, a equipe de tributos federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.