Leia nossa coluna no Informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Informapes) de setembro:

Por Escritório Ivo Barboza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS – Substituição Tributária, o que favorece os contribuintes.

A técnica da Substituição Tributária determina que o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

Neste regime, a restituição deve ser paga quando a base de cálculo presumida pelo Fisco é maior do que a base de cálculo efetiva. O tema foi julgado sob rito dos repetitivos, que afeta todos os processos semelhantes, e deve beneficiar todo o setor de varejo e atacarejo brasileiro.

A controvérsia analisada consiste no fato de que algumas Fazendas Estaduais passaram a argumentar, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a mais pelo contribuinte só poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final.

Na prática, o artigo 166 do CTN acaba por ser inaplicável, uma vez que o ICMS pago a mais de forma presumida não pode ser repassado ao consumidor.

A decisão do STJ evita que os varejistas e atacadistas precisem de autorização explícita dos consumidores para obter a restituição do ICMS-ST, o que, segundo cálculos da Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), poderia levar a um aumento de até 5% nos preços de certos produtos.

A área de Tributos Estaduais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.