No dia 07 de outubro foi publicado o Convênio Confaz nº 109/2024, que trata das novas regras para transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos de um mesmo titular, revogando o Convênio Confaz nº 178/2023. Entre as mudanças promovidas, merece destaque a Cláusula Primeira do Convênio, que reconhece que a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito do contribuinte. O Convênio Confaz nº 178/2023 tratava a transferência como obrigatória. Com o novo texto, o Confaz parece ter finalmente aceitado a definição que foi dada pela Lei Complementar nº 204/2023 sobre o assunto, que já tratava a transferência dos créditos como uma faculdade do contribuinte.
Além disso, o novo Convênio também inseriu a possibilidade de o contribuinte, alternativamente à manutenção do crédito de ICMS no estabelecimento de origem, equiparar a transferência a operações tributadas para fins de transferência do crédito de ICMS ao estabelecimento de destino. Essa opção traz regras específicas para definição do valor da operação, do registro da opção e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, e será anual e irretratável para todos os estabelecimentos do contribuinte.
Por fim, o Convênio nº 109/2024 também alterou a regra que tratava da definição do valor da mercadoria a ser considerado na operação de transferência do crédito. Enquanto a regra anterior definia a possibilidade de se considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o novo dispositivo determina que será considerado o valor médio da entrada da mercadoria em estoque – o que, na prática, pode reduzir o valor do crédito a ser transferido.
O Convênio entrou em vigor na data de publicação, e passará a produzir efeitos a partir do dia 1º.11.2024. Contudo, sua aplicabilidade pode ser questionada para fatos pretéritos, já estabelecidos desde a Lei Complementar nº 204/2023.
Fonte: Conjur
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil