O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de outubro, afastou a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima em doações realizadas em vida. Essa é uma discussão polêmica, na medida em que, embora a doação em si não enseje a tributação, o Fisco entende que o tributo seria devido sobre o acréscimo patrimonial relativo à diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário.

Por outro lado, os contribuintes defendem que não há fato gerador do imposto nessa doação em vida, uma vez que (i) eventual incidência de IRPF violaria a competência exclusiva dos Estados de tributar doações; (ii) a doação é negócio jurídico gratuito e não oneroso, não conferindo acréscimo patrimonial ao doador; (iii) ainda que fosse verificado acréscimo patrimonial, seria do donatário, que teria um aumento em seu patrimônio, mas goza de isenção de IRPF.

Por unanimidade, a 1ª Turma do STF agora julgou o Recurso Extraordinário 1.439.539 e afastou o IRPF sobre a doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.

O ministro relator Flávio Dino ressaltou que o fato gerador do IRPF é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto, na doação que envolve a antecipação da legítima, o patrimônio do doador é reduzido, não ensejando a cobrança do IRPF. Por sua vez, o ministro Luiz Fux ressaltou que a base de cálculo do IRPF não se confunde com a do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a doação, de modo que a cobrança do IRPF sobre o mesmo fato implicaria bitributação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, derrotada no julgamento, propôs que a questão fosse levada ao Plenário. No entanto, o ministro relator Flávio Dino considerou que o momento não seria apropriado para essa discussão.

Esse precedente é favorável e representa um passo importante na consolidação da tese em favor dos contribuintes. No entanto, essa decisão não é vinculante e coexiste com posicionamentos contrários, principalmente pela 2ª Turma do próprio STF.

Fonte: Conjur