Por voto de qualidade — mecanismo utilizado pelo Carf para desempatar julgamentos em caso de empate, no qual o presidente da turma profere o voto decisivo — a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente da invalidação de exclusões de benefícios desonerativos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais feitas por uma indústria de laticínios em 2020 e 2021.

Prevaleceu o entendimento dos conselheiros fazendários de que isenções, reduções de base e diferimentos de ICMS possuem caráter geral e, portanto, não se qualificam como subvenções para investimento. A decisão afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182, bem como das orientações do Pronunciamento Técnico CPC 07, que tratam da exclusão de subvenções do lucro líquido e de sua contabilização em reservas de lucro.

O procurador da Fazenda Nacional, James Siqueira, sustentou que há distinção entre benefícios fiscais de “grandeza positiva” — quando o contribuinte recebe valores — e de “grandeza negativa” — quando deixa de pagar valores. Apenas os primeiros poderiam ser excluídos do lucro líquido. Segundo ele, a contribuinte teria registrado despesas inexistentes para compensar valores não recebidos, simulando o cumprimento dos requisitos do Tema 1.182.

A defesa da empresa argumentou que havia atendido às exigências estabelecidas pelo STJ, ressaltando que o enunciado impede condicionamentos adicionais para a exclusão de benefícios de ICMS. Para a contribuinte, negar a aplicação da tese aos benefícios de grandeza negativa significaria esvaziar o alcance do precedente.

Na análise do caso, prevaleceu a posição do presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que classificou como “completamente absurdo” o registro contábil de despesas e receitas inexistentes. Para ele, benefícios concedidos unilateralmente e de forma irrestrita não configuram subvenções, pois não representam acréscimo patrimonial efetivo. Foi acompanhado pelos conselheiros Cassiano Rômulo Soares e Ailton Neves da Silva.

Em sentido contrário, os conselheiros Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Gustavo Schneider Fossati — relator do processo — votaram pela derrubada das cobranças. Para eles, a contabilidade da contribuinte foi adequada e transparente, e os benefícios, ainda que desonerativos, resultam em acréscimo patrimonial por elevarem o lucro da empresa.

O processo também discutiu a exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais na aquisição de leite cru de produtores rurais. Essas deduções igualmente foram negadas por voto de qualidade, sob o argumento de que a contribuinte não teria cumprido todos os requisitos previstos na legislação estadual.

Apesar de manter as cobranças principais, a turma afastou multa isolada de 50% aplicada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O resultado foi de 4 a 2, vencidos os conselheiros Cassiano Rômulo Soares e Fernando Beltcher da Silva.

Fonte: Com informações do Portal Jota

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil