Confira abaixo a coluna De olho na Legislação, do mês de janeiro, no informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Apes):

 

Por: Escritório Ivo Barboza


A Lei nº 15.270/25 trouxe uma novidade significativa para a tributação das pessoas físicas de alta renda: a criação do chamado Imposto de Renda Mínimo.  A medida estabelece que determinados rendimentos recebidos ao longo do ano — como salários, pró-labore, dividendos, aplicações financeiras, ganhos em bolsa e atividade rural — sejam somados e submetidos a uma alíquota mínima de 10%, podendo sofrer redução a depender do valor total dos rendimentos e da tributação da pessoa jurídica que distribuiu dividendos.

 

O imposto mínimo apurado é então comparado com o imposto já recolhido pelo contribuinte. Caso o montante pago seja inferior ao mínimo exigido, a diferença será cobrada na declaração anual de ajuste.

 

A regra não se aplica a rendimentos anuais de até R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a lei prevê uma alíquota progressiva que varia de 0% a 10%. Já para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima de 10% incide diretamente sobre a soma dos rendimentos. Na prática, o contribuinte precisará verificar se o imposto já recolhido ao longo do ano foi suficiente para atingir esse patamar. Caso contrário, haverá cobrança complementar.

 

Esse novo mecanismo exige atenção redobrada, principalmente na correta definição da base de cálculo e na identificação precisa dos rendimentos que devem ser considerados.

 

A lei estabelece critérios específicos sobre o que entra e o que fica fora dessa conta, e qualquer interpretação equivocada pode resultar em recolhimento insuficiente e, consequentemente, em autuações fiscais. Por isso, é fundamental que o contribuinte tenha acompanhamento técnico especializado para assegurar a conformidade e evitar contingências tributárias.

 

Composição da Base de Cálculo:

 

O que entra na conta da pessoa física

Entram na conta do imposto de renda mínimo, em regra: pró-labore e salários; aluguéis e outros rendimentos já tributados na declaração anual; lucros e dividendos distribuídos a pessoa física; resultado da atividade rural, apurado pela legislação própria; rendimentos de aplicações financeiras com imposto exclusivo ou definitivo (por exemplo, CDB e alguns fundos); ganhos em operações em bolsa e mercado organizado, tributados pelo ganho líquido; rendimentos sujeitos às regras de tributação de aplicações no exterior, quando estiverem incluídos na base prevista na lei.

 

O que não entra na conta (pontos-chave para empresários)

Pontos centrais: O imposto mínimo não incide sobre o lucro que permanece na pessoa jurídica. Enquanto o lucro não é distribuído para a pessoa física, ele não entra na base de cálculo do imposto mínimo da pessoa física. Se a empresa distribui lucros para outra pessoa jurídica (por exemplo, uma holding), esses valores também não entram na base da pessoa física naquele momento. O imposto mínimo considera apenas o que sai da pessoa jurídica e chega ao CPF do sócio. Determinados rendimentos isentos ou com alíquota zero, previstos na própria lei, também não entram na base da tributação mínima. Lucros apurados até 2025 podem ter tratamento específico, com possibilidade de não entrarem na base da tributação mínima, se respeitadas as condições legais.

 

Estratégias Necessárias

 

Há algumas opções de organização dos lucros e rendas:

 

●     Distribuir lucros apurados até 2025. Mapear o total de lucros apurados até 2025 que ainda não foram distribuídos. Estimar quanto será necessário receber na pessoa física nos próximos anos (por exemplo, próximos três anos). As empresas devem deliberar sobre lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção de pagamento futuro, desde que a operação ocorra entre 2026 e 2028. Programar a distribuição apenas até o valor que será efetivamente utilizado nesse período, respeitando as condições legais para manter o tratamento desses lucros antigos.

 

●     Manter lucros em pessoa jurídica e capitalizar. Manter parte relevante dos lucros dentro da empresa operacional ou em uma holding. Capitalizar lucros na pessoa jurídica, aumentando o capital social. Avaliar, no futuro, eventual redução de capital até o limite do valor efetivamente integralizado, conforme as regras societárias e tributárias.

 

●     Planejar quanto receber na pessoa física por ano. Definir um valor anual de recursos que se pretende receber na pessoa física (padrão de vida, investimentos pessoais e outras necessidades). Ajustar a combinação entre pró-labore, distribuição de lucros, eventual remuneração rural e outras fontes para atingir esse valor. Evitar trazer para a pessoa física valores muito acima do necessário, mantendo o excedente em pessoa jurídica enquanto não houver uso definido.

 

Para empresários com lucros acumulados, atividade rural, pró-labore e aplicações financeiras, é recomendado: acompanhar, ao longo do ano, a soma dos rendimentos que entram na base da tributação mínima; Estimar qual será o imposto de renda total pago na pessoa física; Avaliar com antecedência se haverá necessidade de complemento pela regra do imposto mínimo; Alinhar decisões de distribuição de lucros, capitalização e eventual redução de capital com a contabilidade e com a legislação vigente.

 

O time de especialistas do Ivo Barboza & Advogados Associados está acompanhando de perto os desdobramentos da Lei nº 15.270/25 e preparado para orientar seus clientes sobre os impactos da nova regra, garantindo segurança jurídica e conformidade tributária. Mais informações no site www.ivobarboza.com.br.