Leia nossa coluna no Informativo da Associação Pernambucana de Supermercados (Informapes) de outubro:

Por Escritório Ivo Barboza

No início do mês de setembro de 2024, o mercado varejista do Brasil tomou conhecimento de uma multa aplicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) de mais de R$ 1 bilhão a um dos maiores grupos varejistas do país. A multa é decorrente da política empreendida pelo Governo Federal no sentido de retomar a fiscalização e autuação das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

Esta coluna já havia trazido algumas alterações na legislação que rege a matéria no final de 2023 e início de 2024.

Inicialmente foi publicada a Lei nº 14.789, que, sob um argumento de criar crédito fiscal, acabou por revogar uma série de dispositivos que excluíam as subvenções/incentivos estatais da base de cálculo dos principais tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Posteriormente, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.198 de 2024 (em vigor desde 01/07/2024), que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024.

O que se observa é que cada vez mais o Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, irá fiscalizar e autuar as empresas que não se adequarem à legislação que disciplina a tributação federal de subvenções estatais.

A multa bilionária aplicada neste mês pela Receita Federal do Brasil ao Grupo Mateus, conforme noticiado pela mídia nacional, refere-se a períodos anteriores a 2022.

Há muito tempo as empresas discutem na Justiça a possibilidade da Fazenda Nacional cobrar tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos entes estatais.

Tendo em vista que a matéria não é novidade, os Tribunais Superiores já vêm apreciando essa discussão, e inclusive já proferiram decisões que devem ser seguidas pelas instâncias inferiores.

A Primeira Seção do STJ ao apreciar em 2017 o EREsp 1.517.492/PR, entendeu que não é possível a inclusão de benefícios ou incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro.

Posteriormente, o mesmo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1182, entendeu que seria impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ou seja, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, o STJ entendeu que se o benefício for de crédito presumido de ICMS não seria possível a sua tributação. Nos demais tipos de subvenções estatais, há a necessidade de observância do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, no sentido de registrar tais valores em conta contábil de reserva de lucros, bem como obedecer a sua destinação.

Em relação à discussão referente ao PIS e COFINS (em relação aos quais não houve a incidência de multa no caso em comento), o STF no RE 835.818 reconheceu a existência de repercussão geral (tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal). Esse julgamento ainda não foi encerrado, mas o STF apresenta maioria de votos a favor da não incidência das contribuições sobre os valores dos benefícios.

O fato é que tanto a multa bilionária aplicada sobre o Grupo Mateus, quanto qualquer outra que venha a cobrar valores de tributos federais incidentes sobre subvenções de ICMS concedidas pelos Estados, deverão discutir necessariamente a existência dos pressupostos já delineados pelo STJ e pelo STF acima apontados.

Sendo assim, cabe às empresas varejistas analisarem se já se encontram preparadas para uma eventual fiscalização da RFB a respeito de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, bem como tomarem as medidas que julguem necessárias para que não fiquem sujeitas às pesadas multas que estão sendo impostas pela Receita Federal.

Nesse sentido, a equipe de tributos federais do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto. Visite o nosso site: www.ivobarboza.adv.br.