A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a BRF (Brasil Foods S.A) pode excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco.

A Receita Federal havia defendido que a exclusão não seria possível porque a companhia não teria constituído a chamada “reserva de incentivos fiscais”, prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A defesa da empresa, no entanto, sustentou que não houve constituição da reserva porque os lucros contábeis do período foram absorvidos por prejuízos acumulados de exercícios anteriores — situação em que a própria lei permite que o registro seja feito em períodos subsequentes.

No caso específico do programa Fomentar, de Goiás, o fisco também questionava a natureza dos valores, alegando que se trataria de perdão de dívida. A defesa rebateu afirmando que a legislação estadual trata o benefício como subvenção para investimento, exigindo inclusive o reinvestimento dos recursos na atividade industrial.

O relator, conselheiro Diljesse de Moura Vasconcelos, acolheu os argumentos da empresa. Para ele, a liquidação antecipada com deságio não altera a natureza de incentivo fiscal do programa, já que a norma estadual vincula os valores ao fomento da atividade industrial. Quanto à reserva de incentivos, entendeu que a BRF não estava obrigada a constituir naquele momento, em razão do parágrafo 3º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Outro julgamento

Em decisão semelhante, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção afastou autuação contra a Cargill em processo que também discutia a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL (nº 10340.722411/2024-38). Nesse caso, a divergência apontada pela fiscalização dizia respeito ao valor registrado na reserva e ao suposto aproveitamento em duplicidade do benefício.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu que, mesmo havendo saldo inflado na conta de subvenção, esse montante correspondia a valor contabilizado como receita, o que neutralizou qualquer efeito indevido na apuração. Assim, os valores entraram como receita e foram posteriormente excluídos como subvenção para investimento, sem impacto irregular no lucro real.

No mesmo processo, o colegiado analisou ainda a possibilidade de dedução de multas não tributárias da base da CSLL. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que penalidades administrativas — como multas de trânsito, excesso de peso ou sanções aplicadas pelo Inmetro — não podem ser consideradas despesas necessárias à atividade empresarial. Para os conselheiros, admitir a dedução reduziria o efeito econômico da sanção e poderia incentivar o descumprimento de normas legais e administrativas.

Fonte: Com informações do Jota