As contribuições a PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido. Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.312 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (11/3).

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Houve a consolidação da jurisprudência das turmas de Direito Público da corte, que já tinham adotado posição mais favorável à Fazenda Nacional.

O caso trata das empresas que adotam a tributação pelo método do lucro presumido, cujo ponto de partida para a base de cálculo é a multiplicação de um percentual — estabelecido por lei de acordo com a atividade do contribuinte — pela receita bruta.

O resultado da multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL. A discussão travada é se os valores utilizados para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins integram essa conta.

A lógica é a mesma já usada pela 1ª Seção do STJ quando decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e do CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Os valores usados para pagamento das contribuições saem da receita bruta ou do lucro do contribuinte e não perdem essa qualidade em razão de sua destinação. Assim, apenas expressa previsão em lei serviria para afastá-los da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ao votar, Paulo Sérgio Domingues apontou que o contribuinte que opta pela tributação sobre o lucro presumido abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada e de usar deduções e receitas não previstas nesse regime de tributação. “Ele não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da Cofins.”
Foi fixada no julgamento a seguinte tese vinculante: As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

Fonte: Consultor Jurídico