A Justiça federal concedeu liminares em três mandados de segurança para impedir que a Receita Federal aplique multa qualificada de 150% e promova a responsabilização de sócios em casos envolvendo pedidos de compensação tributária realizados por meio do sistema PER/DCOMP.

As decisões, proferidas por varas federais da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, têm como ponto comum a discussão sobre a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos tributários, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição.

Nos três processos, empresas alegaram possuir créditos judiciais reconhecidos ou adquiridos de terceiros e sustentaram que, diante da ausência de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal para operacionalizar o chamado “encontro de contas” previsto pela EC 113/21, utilizaram o PER/DCOMP como único canal disponível para formalizar administrativamente suas pretensões.

Em razão disso, receberam notificações da Receita apontando suposta utilização de créditos inexistentes e alertando para a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e responsabilização dos administradores.

Ao analisar os pedidos, os magistrados destacaram que o art. 100, § 11, da Constituição, alterado pela EC 113/21, passou a permitir a utilização de créditos líquidos e certos, inclusive adquiridos de terceiros, reconhecidos judicialmente, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União.

Na decisão proferida pela 3ª vara Cível, em Salvador, o juiz Eduardo Gomes Carqueija observou que a inexistência de ferramenta administrativa própria para operacionalização do encontro de contas não autoriza que o exercício do direito de petição seja automaticamente equiparado à fraude.

Segundo ele, eventual discussão sobre a adequação procedimental do PER/DCOMP não se confunde, por si só, com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta.

No Rio de Janeiro, o juiz Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Cível, ressaltou que a nova redação constitucional ampliou as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de precatórios e conferiu autoaplicabilidade à norma em relação à União.  Também para o magistrado, a mera utilização do sistema eletrônico disponível não caracteriza conduta fraudulenta apta a justificar a aplicação de penalidade qualificada.

Já em São Paulo, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível, entendeu que a conduta da contribuinte aparenta configurar “erro escusável” diante da inexistência de campo específico no sistema para operacionalização do encontro de contas com crédito judicial.

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