Foi publicado, em 2 de maio, o acórdão dos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, representativos da controvérsia referente ao Tema Repetitivo 1079, no qual é discutido se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da
Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
O julgamento foi finalizado na sessão do dia 13.03.2023, com a fixação da seguinte tese: O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias.
O art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.
O art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu art. 3º, que aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias.
A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
Além da tese fixada, o colegiado, por maioria, modulou os efeitos da decisão tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento (25.10.2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação, porém, até a publicação do acórdão.
Com a publicação do acórdão, as empresas que usufruíam de decisão favorável devem retomar o recolhimento de todas as contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos, sem considerar o limitador.
A expectativa é de que as partes oponham Embargos de Declaração a fim de esclarecer, principalmente, a extensão da decisão favorável e os termos da modulação, em específico, a extensão do termo “pronunciamento judicial ou administrativo favorável”.
Fonte: Com informações do STJ.
Foto: Agência Brasil/CNI/José Paulo Lacerda.