O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, concedeu liminar que suspende a aplicação do adicional de 10% sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma empresa enquadrada no regime de lucro presumido.
A decisão foi proferida pelo desembargador Mairan Maia, que acolheu o argumento de que o lucro presumido não deve ser tratado como benefício fiscal, mas sim como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo. Para o magistrado, benefícios fiscais pressupõem redução ou postergação da carga tributária para estimular a economia, o que não ocorre na simples escolha por esse regime.
O caso envolve a Promega Biotecnologia, empresa com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais, enquadrada nas regras da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a majoração. A liminar suspende a exigibilidade do tributo até o julgamento definitivo.
Desde a aprovação da LC 224/2025, diversas empresas têm recorrido ao Judiciário para contestar a medida. Em janeiro, a Justiça Federal de Resende também concedeu liminar semelhante, e em março a OAB-SP obteve decisão favorável suspendendo o adicional para advogados do estado.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, em fevereiro, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Luiz Fux, questionando os dispositivos da lei. A entidade sustenta que o lucro presumido não é classificado pela Receita Federal como gasto tributário e, portanto, não pode ser considerado benefício. Segundo especialistas, a decisão do TRF3 abre precedente para que outras empresas questionem a majoração.
Fonte: Com informações do Portal Jota